28 de novembro 2019

Promoção do aluno do Ensino Fundamental no programa de atendimento educacional especializado

De acordo com a legislação vigente:

Art. 15. Para a identificação das necessidades específicas dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, com altas habilidades/superdotação e tomada de decisão quanto ao atendimento a ser oferecido, a escola deve elaborar um Plano Educacional Individualizado (PEI), com a finalidade de promover o desenvolvimento, a ambientação do aluno, bem como a adaptação de currículo e da proposta pedagógica que possibilitem o aprendizado.

§ 1º. Cabe exclusivamente aos profissionais da educação da escola a adaptação de currículos a definição da metodologia de ensino e dos recursos humanos e didáticos diferenciados, com vistas a garantir uma educação de qualidade, de acordo com as possibilidades do educando.

I. As famílias têm o direito a solicitar à Escola o detalhamento do programa pedagógico adaptado e/ou o Plano Educacional Individualizado (PEI).
II. As Escolas deverão ter ao menos um profissional capacitado ou especializado de acordo com disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, do Art. 20, dessa Deliberação.
III. Nos casos em que houver necessidade de maior clareza quanto às características biopsicossociais e de aprendizagem do educando, visando a garantir-lhe atendimento mais adequado a sua condição, poderão ser consultados profissionais de outras áreas.

§ 2º. O Programa de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) da instituição de ensino deverá ser elaborado em consonância com as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado editadas pela Resolução CNE/CEB nº 4/2009 e as orientações explicitadas na Norma Técnica nº 04/ 2014/MEC/SECADI/DPEE, considerando-se em especial:

I. as características de aprendizagem dos alunos e condições biopsicossociais;
II. as condições da escola e da prática pedagógica;
III. a participação da família e do aluno, quando possível.

Art. 16. Esgotadas as possibilidades pontuadas nos arts. 24, 26 e 32 da LDBEN, o aluno que apresentar grave quadro de deficiência intelectual ou múltipla e não apresentar desempenho suficiente para atingir o nível exigido para conclusão do Ensino Fundamental ou Médio, mesmo com todos os apoios necessários, receberá certificação de conclusão de
escolaridade com terminalidade específica.

§ 1º. A certificação a que se refere o caput deverá ser fundamentada em avaliação pedagógica, com histórico escolar descritivo das competências e habilidades desenvolvidas pelo aluno.

§ 2º. Em consonância com os novos princípios da Educação Inclusiva, a terminalidade específica deverá possibilitar novas alternativas educacionais ou encaminhamento para Educação de Jovens e Adultos e de Educação Profissional, visando à sua inclusão no mundo do trabalho”.

Em consonância com as determinações legais, o processo de avaliação do aluno no Programa de Atendimento Educacional Especializado será documentado trimestralmente, em relatório descritivo das competências e habilidades desenvolvidas pelo aluno, de acordo com o PEI.

Também servirão de base análise do trabalho, além da produção do aluno, os registros anedóticos, a ficha de desenvolvimento semanal e o diário do aluno. O documento será elaborado pelo professor, com a supervisão do corpo técnico da instituição (Direção, Coordenação Pedagógica e profissional de Educação Inclusiva).